quinta-feira, 9 de junho de 2011

Religiões de Matriz Africana V

trabalho, sobretudo naquilo que se refere ao fato da reprodução de preconceitos e de formas correlatas de intolerância por parte da escola.  Corrobora, também, com o segundo e o terceiro pressupostos, pois permite identificar como educadores fazem parte de segmentos da sociedade brasileira que demonstram atitudes de preconceitos e intolerância diante das religiões de matriz africana. Diante disso, a pergunta sobre a importância de abordar tais conteúdos dentro da escola sugere, não apenas a insignificância do número de adeptos, mas, sobretudo, uma depreciação do conteúdo. O preconceito pode ser deduzido das informações que as pessoas guardam sobre a horrorização do candomblé e dos centros de Umbanda, como experiências religiosas do mal. 
O terceiro pressuposto comparece tanto na afirmação de hegemonia da tradição religiosa de matriz judaico-cristã, na diabolização do transe espiritual, quanto na indiferença de educadores/as diante da construção da auto-estima de crianças e jovens negros/as e não negros/as filhos/as de pais adeptos e não adeptos das religiões de matriz africana, que têm medo de dizer o nome da religião a que pertencem, para não sofrerem com as reações de preconceito e de intolerância, resultantes da sua confissão.
Embora a liberdade de consciência e de crença seja um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão existente na Constituição Brasileira, bem como o livre exercício dos cultos religiosos[1], os organismos de implementação de políticas públicas educacionais continuam desconsiderando a existência de religiões de matriz africana no Brasil. Em Minas Gerais, por exemplo, existem Conselho e Comissões Regionais que formam e qualificam professores/as de Ensino Religioso, nos quais não há representantes das religiões de matriz africana. Todos os membros desses Conselhos pertencem à tradição judaico-cristã[2].
No entanto, existem procedimentos diferenciados com relação à abordagem das religiões de matriz africana, por parte do pode público. A título de exemplo, identifico a prática e a legislação do Estado de São Paulo e do Estado do Pará, respectivamente. Em


[1] BRASIL,  Constituição da República Federativa ... Art. 5o ,VI.

[2] Fazem parte do Conselho de Ensino Religioso do Estado de Minas Gerais: Assembléia de Deus no Brasil, Associação da Igreja Metodista, Associação Evangélica Brasileira, Comunidade Evangélica de Confissão Luterana, Convenção Batista Mineira, Conselho Nacional das Igrejas Cristãs, Igreja Apostólica Romana, Igreja Evangélica Luterana no Brasil, Igreja Presbiteriana do Brasil, Igreja Presbiteriana Unida. É esse Conselho que indica os membros da comissão Central de Ensino Religioso da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

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